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Terreno São Paio de Oleiros Santa Maria da Feira |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel
- REFPT-126641004-6
- Local-
- Área4900 m²
- Estado-
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética-
Sob Consulta
VIDEO Link:
https://youtu.be/qwaEsUZnJSI
VISITA VIRTUAL Link:
youtu.be/qwaEsUZnJSI
- Distrito: Aveiro
- Concelho: Santa Maria da Feira
- Freguesia: São Paio de Oleiros
Terreno Industrial em São Paio de Oleiros Projeto aprovado 5 armazéns.
Terreno de 4.752m² bem localizado em zona industrial de São Paio de Oleiros, na Rua da Igreja.
O solo é classificado como Espaço de Atividades Económicas (descrito infra) segundo consulta do PDM de Santa Maria da Feira.
Projeto aprovado para 5 armazéns.
Visite Já!
Definição da Classificação do Solo:
Espaços de atividades económicas
Artigo 39.º
Identificação e caraterização
1 — Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio e serviços, podendo, no entanto, ser admitidos outros usos, desde que não incompatíveis com o uso dominante e com deliberação expressa por parte da Câmara Municipal.
2 — Excluem -se destes espaços o uso habitacional, salvo se complementar de indústrias, armazéns, comércio e serviços.
3 — Admite -se nesta categoria de espaço a instalação de atividades ligadas à gestão de resíduos, devendo as mesmas respeitar as condições definidas na legislação específica aplicável.
Artigo 40.º
Regime de edificabilidade
1 — Às novas construções ou ampliações de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições.
• a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80%, podendo ser superior em casos devidamente justificados;
• b) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação. Excecionalmente, em casos de colmatação de espaços, poderá ser adotado o recuo dominante existente;
• c) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
2 — Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com espaços residenciais deverá, sempre que possível, ser garantida uma faixa arborizada de proteção entre ambas as utilizações com a largura necessária à minimização dos impactes visuais e ambientais resultantes da atividade em causa.
Terreno de 4.752m² bem localizado em zona industrial de São Paio de Oleiros, na Rua da Igreja.
O solo é classificado como Espaço de Atividades Económicas (descrito infra) segundo consulta do PDM de Santa Maria da Feira.
Projeto aprovado para 5 armazéns.
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Espaços de atividades económicas
Artigo 39.º
Identificação e caraterização
1 — Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio e serviços, podendo, no entanto, ser admitidos outros usos, desde que não incompatíveis com o uso dominante e com deliberação expressa por parte da Câmara Municipal.
2 — Excluem -se destes espaços o uso habitacional, salvo se complementar de indústrias, armazéns, comércio e serviços.
3 — Admite -se nesta categoria de espaço a instalação de atividades ligadas à gestão de resíduos, devendo as mesmas respeitar as condições definidas na legislação específica aplicável.
Artigo 40.º
Regime de edificabilidade
1 — Às novas construções ou ampliações de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições.
• a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80%, podendo ser superior em casos devidamente justificados;
• b) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação. Excecionalmente, em casos de colmatação de espaços, poderá ser adotado o recuo dominante existente;
• c) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
2 — Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com espaços residenciais deverá, sempre que possível, ser garantida uma faixa arborizada de proteção entre ambas as utilizações com a largura necessária à minimização dos impactes visuais e ambientais resultantes da atividade em causa.
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- Website
https://www.remax.pt/
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